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Sabado, 07 de Dezembro de 2024
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Agentes Públicos Não Poderão Mais Participar de Inaugurações de Obras e Eventos Financiados pelo Poder Público

Conheça as penalidades que os candidatos enfrentarão ao descumprirem as regras do Tribunal Superior Eleitoral sobre participação em eventos públicos

Redação Jornalismo
Por Redação Jornalismo
Agentes Públicos Não Poderão Mais Participar de Inaugurações de Obras e Eventos Financiados pelo Poder Público
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Os agentes públicos em exercício estão agora proibidos de participar de inaugurações de obras e eventos financiados pelo poder público, especialmente nos três meses que antecedem as eleições. Essa medida, estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), visa garantir a imparcialidade e evitar o uso da máquina pública para benefícios eleitorais.

Regras e Penalidades

Conduta: A participação de candidatos a cargos no Poder Executivo, como prefeitos e vice-prefeitos, em inaugurações de obras públicas é proibida. Essa regra está prevista no artigo 77 da Lei nº 9.504, de 1997, e no artigo 45 da Resolução TSE nº 22.718, de 28 de fevereiro de 2008, relatada pelo Ministro Ari Pargendler.

Período: A proibição entra em vigor nos três meses anteriores à eleição, ou seja, a partir de 5 de julho de 2024.

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Penalidades: Os candidatos que desrespeitarem essa regra estarão sujeitos a severas penalidades:

  • Cassação do registro de candidatura: Conforme o parágrafo único do artigo 77 da Lei nº 9.504, de 1997.
  • Perda do diploma do eleito: Em casos de abuso de autoridade, conforme o §10 do artigo 14 da Constituição e o inciso XV do artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990.
  • Inelegibilidade: Os infratores, sejam candidatos ou não, poderão ficar inelegíveis para as eleições a serem realizadas nos três anos subsequentes à eleição em que se verificou a conduta vedada, conforme o inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990.

Observações Importantes

Participação de candidato: Segundo o TSE, a condição de candidato é obtida apenas a partir da solicitação do registro de candidatura. Portanto, a proibição não se aplica a eventos realizados antes do pedido de registro (AG nº 5.134, de 11/11/2004, rel. Min. Caputo Bastos).

Participação como espectador: O TSE também determina que é irrelevante se o candidato compareceu como mero espectador ou teve posição de destaque na solenidade. A presença notada e associada à inauguração é suficiente para caracterizar a conduta vedada (RESPE nº 19.404, de 18/09/2001, rel. Min. Fernando Neves).

Essas medidas têm o objetivo de assegurar eleições justas e livres de influências indevidas, promovendo um ambiente político mais equilibrado e transparente.

 
FONTE/CRÉDITOS: TV AGORA/TSE
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