Liminar de Gilmar Mendes, do STF, recoloca Ednaldo Rodrigues na presidência da CBF
Ministro do STF suspende decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Caso ainda vai a julgamento em plenário
Após manifestações do Procurador-Geral da República, Paulo Gonet Branco, e da Advocacia Geral da União nesta quinta-feira, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes concedeu liminar pelo retorno de Ednaldo Rodrigues para a presidência da CBF.
O dirigente havia sido destituído do cargo por decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no dia 7 de dezembro.
A decisão de Gilmar - leia trecho da decisão liminar mais abaixo - veio pouco depois das manifestações solicitadas à PGR e à Advocacia-Geral da União. A ação foi ingressada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB).
Na decisão em caráter liminar, Gilmar Mendes, relator do caso, ressaltou que via "evidente perigo de dano" e citou a possibilidade de não inscrever o Brasil no Pré-Olímpico da Venezuela - o prazo termina nesta sexta-feira e a lista ainda não foi enviada pela CBF.
"...para evitar prejuízos dessa natureza enquanto esta Suprema Corte se debruça sobre os parâmetros constitucionalmente adequados de legitimidade do Ministério Público na seara desportiva, faz-se necessária a concessão de medida cautelar apta a salvaguardar a atuação – ao que tudo indica constitucional – do ente ministerial, consubstanciada em diversas medidas judiciais e extrajudiciais manejadas em todo o país", diz trecho da decisão.
Na semana que vem, entre 8 e 10 de janeiro, uma comitiva da Fifa vai para a sede da CBF se reunir com o -agora - antigo interventor José Perdiz e Ednaldo Rodrigues, de volta ao poder na confederação.
Nos últimos dias, nos bastidores de Brasília, autoridades do Governo Federal também manifestaram preocupação com a candidatura do Brasil a sediar a Copa do Mundo Feminina de 2027
Depois da liminar, o caso será analisado no plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda sem data prevista para este julgamento.
Veja mais da decisão:
"(i) determinar a suspensão da eficácia das decisões judiciais que porventura tenham afirmado a ilegitimidade do Ministério Público em causas referentes às entidades desportivas e à prática do desporto no País, suspendendo-se consequentemente o curso dos respectivos processos, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas impugnadas nestes autos ou até eventual decisão desta Corte em sentido contrário, ressalvadas as hipóteses em que já tenha ocorrido trânsito em julgado e, por fim;
(ii) por se tratar de decorrência direta do comando anterior, determino, em específico, a suspensão da eficácia das deliberações prolatadas pelo TJRJ nos autos da Ação Civil Pública 0186960-66.2017.8.19.0001 e da Reclamação 0017660- 36.2022.8.19.0000, que declararam a nulidade do TAC celebrado entre o MPRJ e a CBF, suspendendo-se integralmente todos os comandos e consequências das referidas deliberações, notadamente para determinar a imediata restituição ao cargo dos dirigentes eleitos na Assembleia Geral Eleitoral da Confederação Brasileira de Futebol realizada em 23 de março de 2022, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas impugnadas nestes autos ou até eventual decisão desta Corte em sentido contrário.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), com cópia desta decisão.
Oficie-se ao(à) relator(a) da Ação Civil Pública 0186960-66.2017.8.19.0001 e da Reclamação 0017660-36.2022.8.19.0000, bem como aos Presidentes de todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais do país, com cópia desta decisão. A comunicação aos Juízos de 1º grau deverá ser feita pelo Tribunal com os quais mantenham vinculação administrativa.
Na sequência, inclua-se em pauta para o julgamento colegiado do referendo da medida cautelar (RISTF, art. 21, V). Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Brasília, 4 de janeiro de 2024.
Ministro GILMAR MENDES"
Ação do PCdoB
Na ação, o PCdoB defende o que classifica como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da decisão da turma de desembargadores do TJRJ - aquela que destituiu Ednaldo do poder em 7 de dezembro do ano passado.
Na ocasião, a Justiça do Rio de Janeiro entendeu que não havia legitimidade do Ministério Público do Rio de Janeiro para assinar Termo de Ajustamento de Conduta com a CBF.
O PCdoB citava "perigo na demora configurado diante da comunicação de que os atos de gestão do interventor não serão reconhecidos pela FIFA e pela CONMEBOL, com possibilidade concreta de aplicação de sanções ao futebol brasileiro." O que inclui, de acordo com a ação do PCdoB, "risco iminente de não inscrição da seleção brasileira de futebol no torneio pré-olímpico, cujo prazo se encerra em 5.1.2024".
Em um dos pareceres, o Procurador-Geral da República entendia que a anulação do TAC "desconsidera as funções institucionais do Ministério Público, sua autonomia e independência funcionais, bem como afastando a autonomia da entidade desportiva – a CBF".
O PGR ainda concorda com os argumentos do partido político com o dano possível - como da inscrição no Pré-Olímpico - da medida do TJRJ e destaca que "há, portanto, plausibilidade na tese de que o Ministério Público pode celebrar termos de ajustamento de conduta com organizações desportivas" e também compreende que mesmo os efeitos da extinção da ação civil pública e a invalidação de ofício do TAC não deveriam "acarretar o afastamento do Presidente da CBF, porquanto teria sido eleito de acordo com as regras estatutárias vigentes."
"Ressalte-se, a propósito, que há risco concreto e iminente de recusa da inscrição da seleção brasileira de futebol, se assinada pelo interventor, no torneio pré-olímpico a ser realizado ainda neste mês de janeiro na Venezuela, destinado à obtenção de vaga para a participação nas Olimpíadas de Paris 2024. O prazo para a inscrição se encerra, afinal, em 5.1.2024, conforme regulamento da CONMEBOL juntado à peça 71", dizia outro trecho do parecer da PGR.
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